| Comissão Própria de Avaliação |
![]() O que é a CPA? 1. CPA é a Comissão Própria de Avaliação prevista no art. 11 da lei 10.861, de 14-04-2004 2. Deve ser constituída no âmbito de cada instutuição de eduação superior, seja pública ou privada. 3. É constituída por ato do dirigente máximo da instituição, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento. 4. Tem por atribuição a condução dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação de informações solicitadass pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 5. É parte integrante do SINAES - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, estabelecendo um elo entre o seu projeto específico de avaliação e o conjunto do sistema de educação superior do país. 6. Deve ser cadastrada no INEP. 7. Atuará com autoria em relação a conselhos e demais orgãos colegiados da IES - Instituição de Ensino Superior. É órgão de representação acadêmica e não da administração da Instituição. 8. Terá regulamentação própria, aprovada pelo órgão colegiado máximo da IES, e que tratará: I. da forma da composição; II. da duração do mandato de seus membros; III. da dinâmica de funcionamento; IV. da especificação de suas atribuições; 9. A CPA deverá observar as seguintes diretrizes: I. É necessária a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica - docente, discente e técnico-administrativo - e de representação da sociedade civil organizada. II. Para assegurar a legitimidade junto à comunidade acadêmica, devem ser consultados participantes do processo, quanto a escolha dos seus membros. III. É vedada a existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados. IV. Deve dar ampla divulgação de sua composição, de sua agenda e das atividades desenvolvidas. V. Deve sensibilizar a comunidadee acadêmica, buscando o seu envolvimento na elaboração e desenvolvimento da proposta avaliativa por meio de reuniões, palestras, seminários, entre outros. A sensibilização deve estar presente tanto nos momentos iniciais, quanto na continuidade das ações avaliativas. VI. Deve prestar contas de suas atividades aos órgãos colegiados superiores, apresentando relatórios, pareceres e recomendações. 10. O possível apoio de assessores externos ao trabalho realizado pela CPA não deve, sob hipótese alguma, substituir a necessária participação de atores institucionais próprios. Fontes consultadas: Lei nº 10.861 de 14.04.2004 |













