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Comissão Própria de Avaliação

 
O que é a CPA?

1. CPA é a Comissão Própria de Avaliação prevista no art. 11 da lei 10.861, de 14-04-2004

2. Deve ser constituída no âmbito de cada instutuição de eduação superior, seja pública ou privada.

3. É constituída por ato do dirigente máximo da instituição, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento.

4. Tem por atribuição a condução dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação de informações solicitadass pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

5. É parte integrante do SINAES - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, estabelecendo um elo entre o seu projeto específico de avaliação e o conjunto do sistema de educação superior do país.

6. Deve ser cadastrada no INEP.

7. Atuará com autoria em relação a conselhos e demais orgãos colegiados da IES - Instituição de Ensino Superior. É órgão de representação acadêmica e não da administração da Instituição.

8. Terá regulamentação própria, aprovada pelo órgão colegiado máximo da IES, e que tratará:

I. da forma da composição;

II. da duração do mandato de seus membros;

III. da dinâmica de funcionamento;

IV. da especificação de suas atribuições;

9. A CPA deverá observar as seguintes diretrizes:

I. É necessária a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica - docente, discente e técnico-administrativo - e de representação da sociedade civil organizada.

II. Para assegurar a legitimidade junto à comunidade acadêmica, devem ser consultados participantes do processo, quanto a escolha dos seus membros.

III. É vedada a existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados.

IV. Deve dar ampla divulgação de sua composição, de sua agenda e das atividades desenvolvidas.

V. Deve sensibilizar a comunidadee acadêmica, buscando o seu envolvimento na elaboração e desenvolvimento da proposta avaliativa por meio de reuniões, palestras, seminários, entre outros. A sensibilização deve estar presente tanto nos momentos iniciais, quanto na continuidade das ações avaliativas.

VI. Deve prestar contas de suas atividades aos órgãos colegiados superiores, apresentando relatórios, pareceres e recomendações.

10. O possível apoio de assessores externos ao trabalho realizado pela CPA não deve, sob hipótese alguma, substituir a necessária participação de atores institucionais próprios.

Fontes consultadas:

Lei nº 10.861 de 14.04.2004